Artigos trabalhistas

 

Projeto que acaba com multa de 10% sobre FGTS nas demissões sem justa causa é aprovado no Senado

07/08/2012 - 22h20

 

Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O Senado aprovou hoje (7) projeto de lei que acaba com a multa de 10% sobre o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que os empregadores pagam ao governo quando demitem um funcionário sem justa causa.

O projeto não interfere na multa de 40% sobre o FGTS que o trabalhador recebe quando é demitido sem motivo justo. A matéria ainda precisa ser analisada e votada pela Câmara dos Deputados. Por isso, foi aprovada também emenda para que a nova regra entre em vigor apenas em junho de 2013.

Se sofrer alterações na Câmara, o projeto de lei precisará retornar para revisão final dos senadores. Se for aprovado na Câmara sem modificações, ele seguirá para sanção presidencial.

 

Edição: Aécio Amado

 

São Paulo (SP): Critérios para liberação de seguro-desemprego mudam

 
A partir de terça-feira (dia 10), em todos os postos autorizados para habilitação do Seguro-Desemprego, incluindo o Centro de Apoio ao Trabalho (CAT), da Prefeitura de São Paulo, haverá mudança nos critérios de liberação do pagamento das parcelas do benefício. A alteração possibilita a participação dos desempregados em cursos profissionalizantes gratuitos em suas áreas de atuação. A novidade abrange os segurados, independentemente do nível de escolaridade, que já tiverem solicitado o seguro mais de duas vezes nos últimos 10 anos.
 
A recusa em matricular-se em um dos cursos condizentes com a qualificação profissional do segurado ou sua desistência no decorrer das aulas acarretará em perda do beneficio. A modificação faz parte do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
Não havendo uma oportunidade de trabalho compatível com o perfil do beneficiário, os cursos serão disponibilizados no ato de requerimento do seguro-desemprego.
 
Os cursos serão gratuitos, por intermédio da Rede Federal de Educação Profissionalizante, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais e também no Senai, Senac e Sesi. Os participantes recebem auxílio-alimentação, transporte e material didático. As capacitações oferecidas possuem carga horária de 160h: quatro horas diárias, em horário comercial, de segunda a sexta-feira.
 
Há cursos que vão de agente de inspeção, ajustador mecânico, almoxarife, aplicador de revestimento cerâmico, assistente de produção, assistente de projeto visual gráfico a confeccionador de bolsas em tecido, cortador de calçados, costureiro industrial do vestuário, costureiro, cuidador de idoso, desenhista de moda, programador Web, promotor de vendas, recepcionista, serígrafo, serralheiro de alumínio e outros.

 

 

 

Concedida desaposentação para permitir aposentadoria por idade, mais vantajosa

Os requisitos de carência e idade foram cumpridos após a primeira aposentação 

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu, no último dia 26 de março, conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos. 

O autor da ação se aposentou com 55 anos de idade e 35 anos e 8 meses de contribuição. Somando-se o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, chegou ao total de 53 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição. 

Ao entrar com a ação, o autor formulou pedidos alternativos. O primeiro consistia no reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia e, em consequência, requeria o cálculo de novo benefício, com a soma de ambos os períodos de contribuição, considerando-se o tempo de contribuição total de 53 anos, 8 meses e 27 dias. Caso não fosse reconhecido esse requerimento, ele formulou um segundo: pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria. Nas duas hipóteses, o autor requeria ainda a dispensa da devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria. 

Após extensa análise, a turma optou por denegar o primeiro pedido, entendendo que o autor não pretendia renunciar ao benefício que recebe, mas, sim, queria “aproveitar o período contributivo posterior à concessão da aposentadoria integral para elevar o valor da renda mensal, o que fere o disposto no artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91. Não se trata na hipótese, de renúncia, mas, sim, de revisão do valor de benefício já concedido”. 

Essa conclusão decorreu da análise dos dispositivos constitucionais e legais relativos à matéria. Na decisão, assim se manifestou o colegiado: “1- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde a sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com cotas individuais. 2- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. 

Impossibilidade de utilização do período posterior à aposentadoria para elevar o valor da cobertura previdenciária já concedida. 3- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.” 

Já em relação ao segundo pedido, a turma se comportou de maneira diferente, entendendo que, “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. (...)Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.” 

E o colegiado justifica sua conclusão: “7-Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá. 8- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício. 9- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte. 10- No segundo pedido, o autor não pretende renunciar a toda e qualquer proteção previdenciária. Pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, chegando a cumprir os requisitos de carência e idade. 11- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.”

A decisão foi prolatada na apelação cível 2011.61.83.001844-9. 

Em caso análogo, decidido na mesma sessão de julgamento, a turma aplicou idêntico raciocínio a requerente que pretendia renunciar a aposentadoria proporcional e que completara, somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, o total de 49 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição. A decisão foi dada na apelação cível 2009.61.83.010909-6.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

 

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