DÚVIDA

02/05/2012 08:39

 

Acidentes de Percurso

 

Uma usuária do Fórum apresenta a seguinte dúvida:

(...)

Sou técnica em segurança do Trabalho, gostaria de saber se um empregado voltando do horário de serviço, sem desviar o caminho, sofre um acidente de transito, causando até atropelamento e sendo ele o condutor, isso caracteriza acidente de trabalho. 

OBS: A vitima sofreu fraturas, ocasionado até cirurgia.
O EMPREGADO, sofreu escoriações pelo corpo.
A moto do empregado teve diversas peças quebradas.

DADOS SOBRE O ACIDENTE: O empregado se dirigia a seu emprego, quando a vítima atravessou na frente da moto, ocasionando o acidente.

Quais são as obrigações do empregador? E quais são os direitos do empregado?
(...)


A situação descrita está prevista na Lei 8.213/91, artigos 19 e seguintes.

Trata-se de acidente comum equiparado a acidente do trabalho. Observe-se que a lei não distingue entre o empregado ser vítima ou causador do acidente, de tal modo que esse fato, para caracterizar o acidente do trabalho, é irrelevante, podendo ser considerado para apurar eventuais indenizações ao empregado.

Se houver afastamento do trabalho, esse acidente deve ser comunicado à Previdência como qualquer outro que tivesse ocorrido no estabelecimento do empregador (art. 22 da Lei 8.213/91), até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (se houver morte, a comunicação às autoridades deve ser imediata).

Diante da descrição do problema, o trabalhador envolveu-se em acidente provocado por terceiro quando em serviço (no percurso, para ser mais exato). Os danos materiais poderão ter de ser indenizados pelo empregador, sem prejuízo de eventual ação de regresso do empregador contra quem efetivamente tenha dado causa a esse acidente (aparentemente, a vítima do atropelamento). Claro que fazer prova de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima é um problema e tanto, considerado o dever de cuidado de qualquer condutor de veículo automotor.

Limitando-nos à relação empregado-empregador, se o afastamento do trabalhador for superior a 15 dias, ele deverá receber o auxílio-doença-acidentário e, durante o período de afastamento, o empregador estará obrigado ao recolhimento do FGTS. O contrato de trabalho estará suspenso. Quanto retornar ao trabalho, nesse caso, o trabalhador terá o emprego garantido por pelo menos um ano (art. 118 da mesma Lei) após a alta previdenciária, mesmo que não venha a receber auxílio-acidente.