Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs)

02/05/2012 08:36

 

 

 

Recentemente um de nossos leitores questionou sobre a legalidade da decisão do empregador, que resolveu não realizar eleições para a CIPA, mantendo as mesmas pessoas eleitas no ano anterior. 

As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), estão previstas nos artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que têm a seguinte redação, conforme resulta das alterações introduzidas pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977:

 

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. 

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). 

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes,serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representanteso Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.


Obrigatoriedade da Constituição da CIPA

Como permite inferir o art. 163, nem toda empresa está obrigada a constituir uma CIPA, embora nada impeça que, mesmo não obrigada, institua tal Comissão.
Os parâmetros da obrigatoriedade, e o respectivo número de componentes, estão previstos na NR-5 (Norma Regulamentadora 5) do Ministério do Trabalho e Emprego.

A análise da NR-5, Quadro I (v. anexo) permite concluir que a constituição da CIPA é obrigatória quando o empregador tiver 20 ou mais empregados, sendo o número de integrantes progressivamente maior, conforme o número de trabalhadores empregados.

Garantia ao emprego dos representantes dos empregados nas CIPAs

Cabe ao empregador escolher e indicar seus próprios representantes e, dentre eles, indicar o Presidente da CIPA. Os membros indicados pelo empregador, porque de sua livre escolha e porque presumivelmente lá estarão como representantes do empregador, não gozam de qualquer estabilidade ou garantia de emprego decorrente do fato de integrarem a CIPA.

Contudo, aos trabalhadores, mediante eleição, cabe a escolha do Vice-Presidente e suplentes da sua representação. Aos representantes dos empregados (titulares e suplentes eleitos), é assegurada proteção contra a despedida arbitrária, desde o registro da candidatura até um ano após o final do respectivo mandato (que também é de um ano), nos termos do art. 10, II, a, das Disposições Constitucionais Transitórias, assim redigido:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Com o que vimos até agora, já se pode responder ao questionamento feito, no sentido de que, estando o empregador obrigado à constituição da CIPAele não pode deixar de constituí-la e, portanto, não pode deixar de promover a eleição dos representantes dos trabalhadores.

Procedimento de Eleição dos Representantes dos Empregados na CIPA

A CLT obriga à eleição anual.
A NR-5, por sua vez, no item 5.38, regulamenta o processo eleitoral, sendo importante lembrar que ele deve ser iníciado até, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, deve ser amplamente divulgado no estabelecimento e comunicado ao sindicato dos trabalhadores.

Deve ser constituída Comissão Eleitoral (se já houver CIPA na empresa), ou formada uma pela indicação do empregador, nas empresas que não tenham CIPA.

O período mínimo de inscrições para os candidatos à eleição deve ser de 15 (quinze) dias e a eleição deve ser realizada até, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de um mandato em curso.

Eventuais denúncias por irregularidades na constituição e eleições para as CIPAS podem ser encaminhadas diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego (nas suas unidades descentralizadas), por qualquer empregado interessado ou pelo sindicato da categoria a que pertencer. Também podem ser encaminhadas por intermédio do Ministério Público do Trabalho.